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Projetos de lei de instituição de data ou semana Comemorativa
A avaliação do mérito de projetos de lei destinados a instituir datas comemorativas e cívicas é atribuição da Comissão de Educação, Cultura e Desporto (RI art. 32, VII, g). O art. 215, § 2% da Constituição Federal, dispõe que “a lei disporá sobre afixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.
Nesta área há, fundamentalmente, três tipos de projeto de lei:
a) Instituição de datas de evidente significação nacional ou de especial interesse público, desde que respeitados os princípios da cultura pluralista e da harmonia social. Trata-se de “comemorações” que ensejam a discussão ou a tomada de consciência de problema relevante em área específica (saúde preventiva, educação escolar, diversidade cultural, cidadania, etc.).
Estes projetos de leis podem ser aprovados sem qualquer problema.
Entretanto, quando implicarem, para sua efetividade, ações concretas do Poder Executivo (caso, por exemplo, de campanhas de prevenção), caberiam melhor numa Indicação.
b) Instituição de data comemorativa de interesse de categoria profissional, de grupo religioso, de partido político, etc. Na verdade, o Estado não tem autoridade para determinar quando e como se deve “cultua”? ’ Esta ou aquela categoria, este ou aquele profissional. Compete-lhe homenageá-los todos os dias regulamentando as relações de trabalho e a previdência social, apoiando os sindicatos e as associações profissionais, incentivando a formação técnica e o aperfeiçoamento profissional, etc. Há quem considera a edição de leis de instituição deste tipo de datas comemorativas ingerência indevida e desnecessária, em assunto interno de confederações, federações, associações, sociedades civis.
As próprias entidades deveriam saber se há o que comemorar e onde, quando e como comemorar. Não havendo consenso, é ou aprovar, ou rejeitar.
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